Processo 0000274-61.2016.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-61.2016.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000274-61.2016.5.05.0511 RECLAMANTE: VALDEMI DE JESUS RECLAMADO: PIRANGI CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ab14c proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título judicial trabalhista instaurada por VALDEMI DE JESUS em face de PIRANGI CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Após o regular processamento da fase de conhecimento e o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 7ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID 463835a), que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público outrora demandado e julgar a ação improcedente em relação a ele, determinou-se a retificação do polo passivo da lide, com a retirada formal da autarquia federal (ID 117d087). Na sequência, o Exequente foi devidamente intimado para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no formato oficial do sistema PJe-Calc (ID 117d087). O Exequente atendeu à determinação e colacionou a respectiva conta de liquidação (ID 6d82196 / f309a4b), indicando o crédito líquido apurado em R$ 30.519,69, a contribuição previdenciária patronal e do segurado devida à União no montante de R$ 1.537,21, e as custas judiciais no importe de R$ 641,14, totalizando a execução no montante consolidado de R$ 32.698,04 atualizado até 30/06/2026. A Executada foi expressamente notificada (ID 429db9f / b532f12) para tomar ciência da planilha de quantificação apresentada e, querendo, manifestar impugnação fundamentada com indicação de itens e valores no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou oferecimento de insurgência por parte da Executada, vindo os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA PRECLUSÃO TEMPORAL A liquidação de sentença observou estritamente os comandos emanados do título executivo judicial e as diretrizes do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, preservando incólume a autoridade da coisa julgada material. Em conformidade com as balizas fixadas no título condenatório, foram devidamente apuradas as parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário de 23 dias do mês de março de 2016, horas extraordinárias laboradas com o respectivo adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro, férias com 1/3 e FGTS com 40%, indenização por danos morais, vale-refeição, além das multas normativas e do artigo 467 da CLT) (ID e10c711 / c032bfd / f309a4b). No que tange à correção monetária e aos juros de mora, a conta elaborada pelo Exequente adotou fielmente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, não se vislumbrando qualquer distorção material ou anatocismo vedado (ID f309a4b). Ademais, frise-se que o Juízo oportunizou o contraditório prévio e expressamente intimou a Executada para se manifestar sobre os cálculos no prazo legal, sob cominação explícita de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, tendo a devedora…

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