Processo 0000274-61.2023.8.12.0029
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000274-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Cláudio Aparecido Ferreira da Rocha Advogado: Flaviana Lubawski da Cruz (OAB: 27102B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTO PERIGOSO. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n.º 9.605/98, em razão do transporte irregular de 7.400 litros de óleo diesel sem observância das exigências legais e regulamentares, pleiteando a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por pena de multa, a redução da multa, a fixação do menor período possível para cumprimento da prestação de serviços e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena de prestação de serviços à comunidade pode ser substituída por pena de multa por escolha do réu; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à redução de multa não aplicada; (iii) determinar se cabe ao Tribunal fixar condições de cumprimento da pena restritiva de direitos; (iv) verificar se é possível conceder justiça gratuita na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juiz exerce discricionariedade vinculada na escolha da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 44 e 59 do Código Penal, não havendo direito subjetivo do réu à substituição por modalidade diversa. 4) A individualização da pena observa o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, impondo que a sanção seja adequada às circunstâncias do caso concreto, o que legitima a escolha da prestação de serviços à comunidade. 5) A pretensão de redução da pena de multa carece de interesse recursal, pois tal sanção não foi aplicada na sentença. 6) A definição das condições de cumprimento da pena restritiva de direitos compete ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal. 7) A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça deve ser realizada na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do condenado, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos compete ao magistrado, segundo critérios legais de individualização, não constituindo direito subjetivo do réu. 2. Não há interesse recursal na impugnação de sanção não aplicada. 3. A fixação das condições de cumprimento da pena restritiva de direitos é atribuição do juízo da execução penal. 4. A análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizada na fase de execução, considerando eventual alteração da capacidade econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 43, 44, 46, § 3º, e 59; Lei nº 9.605/98, art. 56; LEP, art. 66, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min.…
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