Processo 0000274-67.2016.5.05.0024

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000274-67.2016.5.05.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000274-67.2016.5.05.0024 AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000274-67.2016.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição da exequente e não conheceu o agravo de petição da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação da reclamante de que não houve duplicidade no pagamento de reflexos de horas extras; (ii) estabelecer se houve omissão e erro material quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de petição da reclamada por ausência de delimitação de valores e se houve julgamento "extra petita" quanto à condenação em reflexos sobre o RSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo de petição da exequente, analisou a questão dos reflexos das horas extras e concluiu que tais reflexos já haviam sido quitados durante o vínculo empregatício. 4. A alegação da embargante de que os reflexos buscados decorrem de uma "nova base remuneratória" não encontra respaldo em demonstração clara e distinta dos valores. 5. A decisão recorrida mencionou a manutenção das diferenças de RSR decorrentes das horas suplementares e que os demais reflexos já haviam sido quitados. 6. A decisão embargada analisou a questão da admissibilidade do agravo de petição e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de delimitação de valores. 7. A decisão embargada, ao manter os reflexos sobre o RSR, fundamentou-se nas verbas deferidas no título executivo judicial, tendo os reflexos em repouso semanal remunerado sido postulados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamante não providos. 9. Embargos de declaração da reclamada não providos. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de demonstração de que os valores buscados pela embargante não se confundem com aqueles já adimplidos.Não configura omissão ou erro material a análise da admissibilidade do agravo de petição e a conclusão pela ausência de delimitação de valores.Não configura julgamento "extra petita" a manutenção dos reflexos sobre o RSR, quando postulados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA BORGES DE ANDRADE

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