Processo 0000274-77.2025.8.01.0003
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0000274-77.2025.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Apelante: Jamilson Cosmo Gomes de Moura Advogado: ALGACIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB: 123215/PR) Apelado: Recol Motos Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) Apelado: DANIEL LIMA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000274-77.2025.8.01.0003 Foro de Origem : Brasileia Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Apelante : Jamilson Cosmo Gomes de Moura. Advogado : ALGACIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB: 123215/PR). Apelado : Recol Motos. Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC). Apelado : DANIEL LIMA DE OLIVEIRA. Assunto : Perdas e Danos _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do vendedor e julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de que a contratação de consórcio teria ocorrido mediante promessa de contemplação garantida em até oito meses. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve comprovação de promessa vinculante de contemplação em prazo determinado apta a caracterizar publicidade enganosa ou vício de consentimento; e b) verificar a correção do reconhecimento da ilegitimidade passiva do vendedor que atuou como preposto da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). 4. No caso em exame, a prova produzida não demonstra, de forma suficiente, que a recorrida tenha garantido a contemplação do consórcio em prazo certo. A instrução processual evidenciou que a modalidade contratada foi o consórcio tradicional, cuja contemplação depende de sorteio ou lance, inexistindo garantia contratual de prazo. 5. Os diálogos apresentados pelo recorrente, analisados em conjunto com a prova oral produzida em audiência, não afastam as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem nem evidenciam publicidade enganosa ou vício de consentimento. 6. Correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva do vendedor, que atuou como preposto da empresa, sendo eventual responsabilidade pelos atos praticados no exercício de suas funções imputável à fornecedora, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ausente demonstração de ato ilícito, inexiste fundamento para a rescisão contratual, restituição imediata dos valores pagos ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95. Exigibilidade suspensa. Art. 98, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0000274-77.2025.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma…
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