Processo 0000274-80.2020.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-80.2020.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000274-80.2020.5.19.0010 AUTOR: ROGERIO JOSE DA SILVA RÉU: NAVE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: NAVE CONSTRUCOES LTDA - ME VOLIO SANTOS DOMINGUES, OAB: 3731 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente, fica NOTIFICADO NAVE CONSTRUCOES LTDA - ME para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 06/05/2026, é de R$21.448,79, nos termos da planilha de cálculos de Id c067f8e, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,  nos termos do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: DESPACHO Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao início dos atos executórios. No silêncio, os autos ficarão sobrestados, ciente desde já a parte do início do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT. Requerida a execução, considerando se tratar de sentença líquida, execute-se na forma da Lei. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico – PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), Malote Digital – e, em último caso, por correio. MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico, PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Malote Digital e, em último caso, por correio. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO, Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. MACEIO/AL, 28 de maio de 2026. CARLA AZEVEDO BATISTA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NAVE CONSTRUCOES LTDA - ME

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