Processo 0000274-80.2023.5.05.0005
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000274-80.2023.5.05.0005 AGRAVANTE: URANIO NOVAIS DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: ANTIQUE BISTRO LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000274-80.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO. MULTA DO ART. 477. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante, em face de decisão proferida em embargos à execução, que versam sobre a base de cálculo de verbas trabalhistas e outros temas relacionados à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração, horas extras, abatimentos, índices, datas, base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada foram corretamente calculados; (ii) determinar se a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, dobra de feriados e intervalo intrajornada foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem apreciou as alegações das agravantes de forma exaustiva, transcrevendo os fundamentos da sentença para fundamentar a decisão, de acordo com a jurisprudência. 4. No tocante à remuneração, foi mantido o entendimento da sentença, que afastou a natureza salarial do auxílio alimentação e determinou que a base de cálculo das parcelas é composta do salário base e gorjetas, em obediência à coisa julgada. 5. Em relação às horas extras, a apuração da jornada nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto está de acordo com a Súmula 338/TST, aplicando-se a pena de confissão ficta. 6. Quanto aos valores pagos, foi reconhecida a ausência de dedução dos valores pagos e comprovados, determinando a retificação da conta. 7. Os critérios de aplicação dos índices foram mantidos, por estarem de acordo com as decisões do STF e TST. 8. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT foi apurada considerando o valor indicado na planilha de cálculo. 9. Não houve equívoco na apuração do intervalo intrajornada, sendo cobrados apenas os minutos suprimidos. 10. A base de cálculo das horas extras, adicional noturno, dobra de feriados e intervalo intrajornada, conforme coisa julgada, considerou o salário base e gorjetas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Negado provimento a ambos os agravos de petição. Tese de julgamento: 1. É válida a utilização da fundamentação "per relationem" para manter a sentença, desde que os fundamentos transcritos contenham os motivos de fato e de direito suficientes para a decisão. 2. A base de cálculo das verbas trabalhistas deve observar os termos da coisa julgada, considerando a natureza salarial das gorjetas e a natureza indenizatória do auxílio alimentação, com as devidas integrações. 3. A apuração das horas extras deve seguir os parâmetros estabelecidos na Súmula 338/TST, quando não houver controle de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante…
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