Processo 0000274-85.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000274-85.2025.5.06.0101 RECORRENTE: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUEL JACINTO BENEDITO LOPES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO EXISTENCIAL. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, versando sobre reversão de justa causa, indenização por danos morais/existenciais, horas extras, férias e multas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a justa causa para a rescisão contratual foi válida; (ii) estabelecer se a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais/existenciais; (iii) determinar a validade ou não do regime de compensação de jornada; (iv) definir sobre o direito ao pagamento em dobro de férias; (v) estabelecer o cabimento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (vii) analisar o pedido de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para rescisão contratual foi afastada, pois não restou comprovada a prática de ato de indisciplina/insubordinação por parte do empregado. 4. Não há condenação em indenização por danos morais, pois não restou demonstrada conduta ilícita por parte da Reclamada, mas apenas insuficiência probatória quanto à falta grave, o que não se confunde com demonstração de abuso do poder diretivo. 5. É válida a aplicação do regime de compensação de jornada no período em que o Reclamante exercia a função de gerente administrativo, pois foram comprovados o vínculo com a empresa, a prestação de serviços no local e o instrumento coletivo que preveja a adoção do regime compensatório. 6. É devido o pagamento em dobro das férias, pois restou comprovado o labor durante o período de descanso. 7. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da reversão da justa causa e, consequentemente, do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. 8. A concessão da justiça gratuita ao Reclamante foi mantida, pois foi comprovada a declaração de insuficiência de rendimentos. 9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido. Recurso adesivo do Reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A justa causa deve ser aplicada de forma restritiva, exigindo prova robusta e observância do princípio da proporcionalidade, não se admitindo sua configuração em hipóteses duvidosas ou baseadas em presunções. 2. A reversão da justa causa não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. 3. A validade do regime compensatório, quando instituído por negociação coletiva, encontra respaldo no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, bem como no artigo 59 da Consolidação…
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