Processo 0000274-85.2026.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-85.2026.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000274-85.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: GILVANIA SOUSA SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b1d11 proferida nos autos.   Vistos, etc.   GILVANIA SOUSA SANTOS ajuizou ação em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), com pedido de tutela de urgência, postulando sua reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Alega a reclamante que foi admitida em 26/04/2021, na função de operadora de caixa, e dispensada em 05/03/2026, sendo acometida por doença ocupacional (transtorno de ansiedade generalizada – CID F41.1), em decorrência das condições de trabalho. Em razão disso, e ao fundamento de que sua dispensa foi arbitrária e injustificada quando se encontrava enferma, sendo detentora da garantia provisória de emprego, requer a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho nas mesmas condições anteriormente praticadas, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração, além da manutenção do plano de saúde. Exige o diploma processual civil, para o deferimento da tutela antecipada, neste caso, tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, que o Juízo se convença da verossimilhança das alegações da parte, em decorrência da existência de prova inequívoca. A doutrina ensina, a fim de compatibilizar as expressões aparentemente contraditórias (verossimilhança das alegações e prova inequívoca), que deve haver considerável probabilidade de que as alegações da parte sejam verdadeiras. Há, ainda, outro requisito para o instituto em tela: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que configura o periculum in mora. Em uma análise sumária de cognição, observa-se que a pretensão formulada na inicial que não está presente a probabilidade do direito para acolhimento, inaudita altera parte, da tutela de urgência, requisitando cognição exauriente, oportunizando-se a produção de prova documental, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5o, LIV e LV, da Constituição Federal.  Nesse sentido, a comprovação da doença ocupacional, do nexo causal e da estabilidade provisória demandam dilação probatória, com produção de prova pericial médica, a fim de verificar a real situação da reclamante, conforme Tema 125 do TST, que estabelece a necessidade de reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Em razão do exposto, não atendidos os requisitos de que trata o art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora. Intimem-se.   SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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