Processo 0000274-88.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000274-88.2025.5.09.0655 RECORRENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: PAULA BIANCA DA SILVA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000274-88.2025.5.09.0655, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. TEMA REPETITIVO 125 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Empregadora que busca o afastamento do reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que a empregada não recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária nem está incapaz para o trabalho habitual. II. Questão em Discussão: 2. Definir se a garantia provisória decorrente de doença equiparada a acidente do trabalho pressupõe a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária e a configuração de perda permanente da capacidade laborativa. III. Razões de Decidir: 3. A garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 é devida ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido por doença ligada ao labor, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. 4. A Súmula 378, II, do TST estende tal garantia ao empregado que, mesmo afastado por auxílio-doença comum, comprova, após a ruptura contratual, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e as atividades laborais. 5. De forma mais abrangente, a tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo 125 do TST estabelece que não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal após a cessação do contrato de trabalho. Tal tese parte da premissa de que as lesões sofridas "geraram restrições parciais e definitivas para atividades físicas laborais semelhantes às exercidas" anteriormente, ainda que a doença não tenha demando afastamento previdenciário nem acarretado perda permanente da capacidade laborativa. 6. No caso em apreço, em que pese a percepção de benefício previdenciário de natureza não acidentária (B31), foi constado o desenvolvimento de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho e que gerou não somente incapacidade laborativa temporária como também redução permanente da capacidade para o desempenho da função até então exercida, o que basta para atrair a incidência do artigo 118 da Lei 8.213/1991, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 125 do TST. IV. Dispositivo: 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "O reconhecimento da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/199 não pressupõe a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária nem a perda temporária ou permanente da capacidade laborativa. Basta a comprovação da existência de nexo concausal entre o trabalho e a doença que gerou redução permanente da capacidade para o desempenho da função antes exercida". Dispositivos Relevantes Citados: artigo 896-C da CLT; artigos 927,…
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