Processo 0000274-90.2021.5.12.0026

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000274-90.2021.5.12.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000274-90.2021.5.12.0026 AGRAVANTE: SEGUNDO ANDAR BAR LOUNGE LTDA AGRAVADO: CLEBER JUNIO ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000274-90.2021.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: SEGUNDO ANDAR BAR LOUNGE LTDA AGRAVADO: CLEBER JUNIO ALVES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante SEGUNDO ANDAR BAR LOUNGE LTDA. E OUTROS (2) e agravado CLEBER JUNIO ALVES. O sócio Cleyton Carlos Ferreira interpôs agravo de petição com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Alessandro da Silva, que o incluiu no polo passivo da execução. O exequente apresentou contraminuta. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do sócio Cleyton Carlos Ferreira e da contraminuta.   AGRAVO DE PETIÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante pede a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega, em síntese, que: a) "Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a pessoa jurídica foi utilizada para finalidade diversa de seu objeto social"; b) "Não se apontou dissolução irregular; encerramento fraudulento; ocultação deliberada de patrimônio ou esvaziamento intencional da empresa"; c) "Não há aqui confusão patrimonial, O que existe é a contribuição financeira dos sócios para auxiliar no cumprimento de obrigação empresarial, o que por si só, não caracteriza mistura estrutural e permanente de patrimônios"; d) "A responsabilização pessoal do sócio exige prova concreta e específica de conduta abusiva. Entretanto, em momento algum houve instrução probatória aprofundada; demonstração objetiva de fraude ou comprovação técnica de confusão patrimonial" e e) "No presente caso, não se demonstrou o esgotamento estruturado dos meios executórios contra a pessoa jurídica, até porque os pagamentos estão sendo realizados!". Destaco trecho da decisão (fls. 396/395): É sabido que cabe à parte contraditar os fatos articulados pelo adverso, sob pena de serem considerados verdadeiros, conforme dispõem os arts. 844 da CLT e 341 c/c 344 do CPC, inclusive quanto a questões incidentais, como o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observa-se que o presente incidente foi instaurado após a notícia de descumprimento do acordo homologado, sendo que intimada para manifestar-se acerca do inadimplemento (ID 0326d95), a executada quedou-se silente, razão pela qual se iniciou a execução pelo inadimplemento, com aplicação de multa e antecipação das demais parcelas, conforme previamente estabelecido na Ata de Audiência de ID dd1c6ac. De outro tanto, nota-se que desde junho/2025 a executada reiteradamente incorreu em atrasos no pagamento, demonstrando descumprimento do ajuste e legitimando a aplicação de multa e antecipação…

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