Processo 0000274-92.2025.5.05.0431

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000274-92.2025.5.05.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000274-92.2025.5.05.0431 RECORRENTE: IRENILDE DE SOUSA PAIXAO E OUTROS (3) RECORRIDO: IRENILDE DE SOUSA PAIXAO E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000274-92.2025.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA. COMISSÕES E PRÊMIOS. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reclamante faz jus ao enquadramento nas normas coletivas dos bancários ou financiários; (ii) saber se a reclamante tem direito às diferenças salariais decorrentes da integração das comissões e prêmios; (iii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) saber se a reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (v) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (vi) saber se são devidas horas extras e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao enquadramento, o Tribunal, com base na análise do contrato de prestação de serviços e da prova oral, entendeu que a reclamante exercia atividades de correspondente bancária, nos moldes da regulamentação do Banco Central, e não se enquadrava nas categorias especiais de bancário ou financiário. 4. Quanto às comissões e prêmios, o Tribunal entendeu que a reclamada comprovou a regularidade das integrações das comissões e que os prêmios foram pagos em observância à legislação vigente. 5. Quanto à majoração dos honorários, o Tribunal entendeu que o percentual fixado na origem se mostra condizente com a realidade dos autos. 6. Quanto à gratuidade de justiça, o Tribunal entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para configurar a presunção de pobreza. 7. Quanto à limitação da condenação, o Tribunal entendeu que a indicação de valores na petição inicial é uma estimativa, e não limita o montante da condenação. 8. Quanto às horas extras e intervalo intrajornada, o Tribunal reformou a sentença para reconhecer a jornada de trabalho declinada na exordial, para o período até 30/09/2020. No período de supervisão, o Tribunal deu provimento ao recurso das reclamadas, para excluir da condenação as horas extras, ante o reconhecimento do exercício de cargo de confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. As atividades ordinárias de correspondente bancário não autorizam o enquadramento do empregado nas categorias de bancário ou financiário. 2. A ausência de prova robusta de que as comissões e prêmios não foram integrados de forma regular, afasta o direito às diferenças salariais. 3. A fixação de honorários em patamar intermediário atende à finalidade de remunerar o trabalho…

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