Processo 0000274-95.2024.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000274-95.2024.5.06.0012 RECORRENTE: JOAO ADRIAO GOMES DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ADRIAO GOMES DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afb431 proferida nos autos. ROT 0000274-95.2024.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO ADRIAO GOMES DA SILVA NETO ALINE BATISTA BEZERRA CHAVES (PE55248) THATIANA FERREIRA ALVES DA SILVA (PE55753) Recorrido: Advogado(s): JOAO ADRIAO GOMES DA SILVA NETO ALINE BATISTA BEZERRA CHAVES (PE55248) THATIANA FERREIRA ALVES DA SILVA (PE55753) Recorrido: Advogado(s): BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id e51731d; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id f4e2778). Representação processual regular (Id 6befd84 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91fcc9a : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 91fcc9a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c38ab8 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7b4fe8a ; Depósito recursal recolhido no RR, id c483b5b : R$ 8.926,50. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "Do período de suspensão da prescrição quinquenal (apelo da reclamada) Sustenta a ré que o Juízo de primeiro grau entendeu pela suspensão da prescrição quinquenal, com fundamento na Lei nº 14.010/2020 que, segundo defende, não se aplica ao processo do trabalho. Sem razão. Rememore-se que o art. 7º, XXIX, da Constituição da República dispõe que os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem com cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em tela, o Juízo a quo…
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