Processo 0000274-95.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000274-95.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: RICHARLISON ADRIANO FERNANDES E OUTROS (1) RECLAMADO: F T S SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167ae6e proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do certificado sob #id:5e211e8, verifico que, até a presente data, a reclamada não foi citada, constando no sistema e-carta a informação, na data de hoje, de que "Será realizada nova tentativa de entrega". Fácil antever, então, que até o dia da audiência designada nestes autos (dia 08.06.2026) não será observado o quinquídio legal, razão pela qual, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade por violação à ampla defesa e contraditório, DETERMINO o reaprazamento da sessão una. Desse modo, cancelo a audiência antes aprazada, designo nova audiência UNA para o dia 02/07/2026, às 09h30, e altero a sua modalidade para PRESENCIAL, a se realizar nas dependências físicas da Vara do Trabalho de Assú, ficando as partes desde já cientes de que: 1. A não participação injustificada na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas no artigo 844 da CLT. 2. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) observará o disposto nos arts. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 3. A parte reclamante deverá apresentar eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. Ficam as partes e advogados cientes de que, no caso de ser necessária a designação de prova pericial, a oitiva das partes e testemunhas dar-se-á na primeira assentada e, uma vez encerrada a produção de prova oral, seguir-se-á a designação da prova técnica, com nomeação do perito e fixação de prazo para quesitos, assistentes técnicos e impugnações ao laudo. Ainda nessa sessão, será aprazada a data da audiência de encerramento, na qual poderão as partes apresentar razões finais, onde será tentada a segunda possibilidade de acordo e quando será informada a data da prolação da sentença. 4. Todos os documentos juntados ao processo eletrônico pelas partes, deverão observar as diretrizes enunciadas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. 5. As partes deverão, sob pena de preclusão, apresentar as suas testemunhas (até 03, no caso de rito ordinário, e até 02, tratando-se de rito sumaríssimo) na audiência, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 6. O não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. 7. Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a participação virtual de parte, advogado e/ou testemunha, que comprove nos autos, no prazo máximo preclusivo de 48 horas antes da sessão designada, que reside fora da jurisdição do TRT21(Estado do Rio Grande do Norte). O requerimento deverá indicar o nome e qualificação de quem se pretende ouvir por videoconferência e…
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