Processo 0000274-96.2025.8.17.2310
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000274-96.2025.8.17.2310 IMPETRANTE: E. V. D. S. J. IMPETRADO(A): M. D. M. ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: PREFEITO DO M. D. M. /PE DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. V. D. S. J. contra ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Machados/PE, em razão da recusa injustificada em proceder à sua nomeação para o cargo de Guarda Municipal, para o qual foi aprovado em 20º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, com nota 66,00. Em 12/12/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência (decisão ID 225703502), determinando ao Município de Machados e ao Prefeito Municipal que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) procedessem à nomeação do impetrante para o cargo de Guarda Municipal; (b) convocassem o impetrante para o Curso de Formação previsto no edital; e (c) abstivessem-se de realizar novas contratações temporárias para o cargo enquanto houvesse candidatos aprovados no concurso público vigente aguardando nomeação — tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de eventual majoração. O fundamento central da concessão da liminar residiu na demonstração, por documentos extraídos do Sistema Tome Conta do TCE/PE, de que o Município mantinha 15 servidores contratados temporariamente para o exercício das funções típicas de Guarda Municipal, evidenciando preterição arbitrária e imotivada do impetrante, que se encontrava dentro do número efetivo de vagas utilizadas pela Administração. Inconformado, o Município de Machados interpôs pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, autuado sob o nº 0004087-09.2026.8.17.9000. O pedido foi integralmente indeferido pelo Desembargador Francisco Bandeira de Mello, Presidente do TJPE, em 19/03/2026 (ID 234268458), que reconheceu a ausência de demonstração concreta de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, consignando expressamente que os argumentos municipais gravitavam em torno do inconformismo com o mérito da decisão de origem, e não da tutela do interesse público primário — finalidade exclusiva do instituto da suspensão de segurança. O impetrante ingressou com manifestação de impulso processual (ID 234392869), noticiando o descumprimento da ordem judicial e requerendo: (1) cumprimento imediato da liminar no prazo de 48 horas; (2) intimação pessoal do Prefeito; (3) reconhecimento do descumprimento e aplicação da multa desde o término do prazo originalmente concedido; (4) majoração das astreintes; (5) bloqueio de valores via SISBAJUD; e (6) comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa e crime de desobediência. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, esgotado o prazo de 15 dias fixado na decisão liminar (ID 225703502), o Município de Machados não procedeu à nomeação do impetrante nem à sua convocação para o Curso de Formação, tampouco demonstrou ter cessado as contratações temporárias para o cargo de Guarda Municipal. Esse descumprimento deliberado, associado à conduta processual da Administração — que manejou incidente de contracautela integralmente indeferido e permanece inerte diante de ordem judicial revestida de plena eficácia —, evidencia que o valor originário da multa…
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