Processo 0000274-96.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-96.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000274-96.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: JOCIMAR CANDIDO DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb868ee proferida nos autos. DECISÃO 1-  Por se tratar de ação em que figura no polo passivo o Município de Cruzeiro do Sul, observe-se a Recomendação nº 01/GCGJT, de 7 de junho de 2019, a qual estabelece que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. 2 - Determino que o  reclamado seja citado para, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 1º, II, Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 2º, caput, da Recomendação nº 01 /GCGJT/2019), apresentar defesa escrita mediante inserção no PJ-e, acompanhada de eventuais documentos, sob pena de revelia e confissão (artigos 344 e 345 do CPC),  oportunidade em que deverá oferecer todas as provas que julgar necessárias. 3 -  A citação do ente público foi encaminhada via Domicílio Eletrônico. 4 - Havendo apresentação de defesa e/ou documentos pelo reclamado, intime-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se a respeito da contestação e dos documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5 - Destaca-se que, caso alguma das partes (autor e  réu)  tenha interesse na celebração de acordo, deve-se observar o estabelecido no art. 1º, caput, in fine, da Recomendação nº 01/GCGJT/2019, sendo que, caso a iniciativa da composição seja do ente público, deverá ele atentar-se para o fixado no parágrafo 1º do mencionado artigo. 6 - A ausência de requerimento circunstanciado da realização de prova oral ou pericial será considerada como desinteresse nesses meios de prova, razão pela qual, por desnecessária a inclusão do processo em pauta, a instrução restará automaticamente encerrada e proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 7- Neste caso, decorridos os prazos acima,  fica facultada a apresentação de razões finais e proposta conciliatória final em 24 horas, após o prazo acima concedido, independentemente de intimação das partes, sendo, no silêncio, consideradas remissivas e conciliação prejudicada. 8 - Após, conclusos para sentença, da qual as partes serão intimadas oportunamente. Ciente a parte autora  por intermédio de seus patronos, com a publicação no DJEN e a parte ré, via Domicílio Eletrônico.    RIO BRANCO/AC, 27 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR CANDIDO DOS SANTOS

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