Processo 0000275-02.2026.5.14.0008

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000275-02.2026.5.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000275-02.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAMPANHOLI JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: NILDA MARTINS FILHO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2cfc5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação apresentada pela executada NILDA MARTINS FILHO BARROS, em cumprimento à decisão de id 3d9110f, para apreciação do pedido formulado pelos exequentes de cessação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e consequente prosseguimento da execução. Passo à análise. Os exequentes promovem o presente cumprimento de sentença visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 0000426-02.2025.5.14.0008, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. Como fundamento para o afastamento da condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, sustentam ter ocorrido alteração da capacidade econômica da executada, em razão da existência de crédito reconhecido em seu favor no processo nº 0000132-38.2026.5.14.0032, no importe de R$ 41.004,26. Regularmente intimada, a executada sustentou que a mera existência de crédito trabalhista em outro processo não demonstra alteração de sua situação econômica, esclarecendo, ainda, que o referido crédito não foi integralmente recebido e que o montante apontado pelos exequentes corresponde a valor bruto, sujeito a descontos. O art. 791-A, § 4º, da CLT estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No julgamento da ADI nº 5.766/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção de que a simples obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, seja suficiente, por si só, para demonstrar a superação da condição de hipossuficiência. Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho tem assentado que permanece possível ao credor demonstrar, durante o período de suspensão, a efetiva alteração da situação econômica do devedor, por qualquer meio lícito, não podendo, contudo, essa modificação ser presumida exclusivamente em razão da obtenção de outros créditos trabalhistas. No caso concreto, a pretensão dos exequentes está fundamentada essencialmente na existência do crédito reconhecido em favor da executada no processo nº 0000132-38.2026.5.14.0032, não tendo sido apresentados outros elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar efetiva alteração de sua situação econômica. A mera existência de crédito judicial, isoladamente considerada, não permite concluir que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. Desse modo, não restou comprovada a implementação da condição prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por consequência, não há obrigação atualmente exigível que autorize o prosseguimento deste cumprimento de sentença ou a adoção das medidas constritivas postuladas, ficando prejudicados os pedidos de penhora no rosto dos autos, reserva de…

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