Processo 0000275-05.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000275-05.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: ELENILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc25cbb proferida nos autos. Vistos. O Excipiente ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA propôs a presente exceção de incompetência em face ELENILSON GOMES DA SILVA, de arguindo a incompetência em razão do lugar, afirmando que local da contratação e prestação de serviço ocorreram tão somente na cidade de Confresa, no estado do Mato Grosso. Diz que a sua CTPS digital jungida aos autos, assim como seu TRCT, evidencia que o Excepto foi contratado e sempre prestou serviços à Excipiente na cidade de Confresa-MT. Aponto a vara de Confresa-MT como competente para julgar a ação. O excepto ELENILSON GOMES DA SILVA manifestou-se alegando que é plenamente aplicáveis ao caso concreto os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da proteção ao hipossuficiente e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante de sua atual condição econômica e clínica, visando privilegiar a celeridade processual, a economia processual e evitar incidentes processuais desnecessários, não se opõe ao acolhimento da exceção de incompetência territorial arguida pela Reclamada Decido. Inicialmente, no tocante à tempestividade, na forma do art. 800 da CLT, gizo que a exceção foi apresentada pela reclamada dois dias após a expedição de notificação, de modo que observado o prazo legal e preclusivo. Em regra, a competência territorial da Justiça do Trabalho é fixada pelo local de prestação de serviço do empregado, fulcro no art. 651, caput, da CLT. Tal competência territorial é de natureza relativa, seguindo a mesma orientação existente no direito processual civil, de modo que, para o reconhecimento judicial da incompetência territorial, o réu tem o ônus de arguir, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Destaco que o artigo em comento não dispõe da possibilidade de fixação da competência territorial em virtude de problemas financeiros ou de hipossuficiência do empregado, ou pela indicação de residência em local distinto pelo reclamante. Muito embora sensível com a hipossuficiência da parte reclamante, destaca-se que o entendimento pacificado no TST é no sentido de validação da regra contida no art. 651 da CLT, permitindo exceção quando a empresa reclamada possuir atuação nacional ou quando diante de demanda nas quais se discute interesse de menores, seja na condição de trabalhador, seja na condição de herdeiro/sucessor, sob pena de atingir o direito de defesa da reclamada. Demais disso, a manutenção do feito nesse juízo poderia implicar prejuízo à produção de prova, redundando em insegurança, o que poderia representar prejuízo na oitiva de testemunhas. Soma-se a isso o interesse do autor na tramitação do feito pela adoção do juízo 100% digital, com possibilidade de realização de audiência telepresenciais, o que não tolhe a garantia constitucional de acesso à justiça. Aliás, nenhum prejuízo haverá quanto ao processamento do feito no lugar em que a lei efetivamente determina, pois as regras de competência visam facilitar a produção da prova, de modo que não se constata prejuízo processual. Sequer a prova pericial seria prejudicada, pois não há nenhuma necessidade de deslocamento do trabalhador para localidade diversa da que reside, já que poderia se utilizar dos…
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