Processo 0000275-07.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000275-07.2025.4.05.8500 AUTOR: JONATHAN SIMOES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Objeto da demanda Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a revisão do ato concessório de Aposentadoria por Invalidez (espécie 32) que já titulariza, com base no reconhecimento do exercício das atividades laborativas prestadas para a(s) empresa(s) que indica, com exposição ao agente nocivo eletricidade, bem como sua condição de deficiente. Em peça de defesa, a parte acionada opõe-se ao pleito autoral (Anexo nº 70264782). 2.2. Do mérito 2.2.1. Das atividades que autorizam a concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995. A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. A sistemática da aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831/64, elencando, inicialmente, atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, cujo enquadramento implicaria o reconhecimento do correspondente tempo de serviço como especial. Tal benefício decorre de trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, a aposentadoria especial ou algum período para ser considerado especial, exigia o pressuposto de agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos, momento legislativo em que o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado prendia-se apenas à previsão em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, a exemplo do Decreto nº 53.831/1.964 (que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/1.960). Nessa quadra, impende ressaltar que, mesmo em tempos de enquadramento de atividade profissional, a jurisprudência tratou de atividades, não listadas nas tabelas dos decretos regulamentares, para admitir sua qualificação como atividade especial, desde que o segurado produzisse prova pericial para fins de constatação da periculosidade ou insalubridade. Eis a dicção da Súmula nº 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Em sequência, há de ser trazido a lume o disposto nos artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/1.991, redações originárias (anteriores à Lei nº 9.032/1.995): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver…
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