Processo 0000275-08.2026.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000275-08.2026.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000275-08.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: IZAQUE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3ab98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IZAQUE SANTOS OLIVEIRA em face de INSTALADORA SÃO LUIZ LTDA e ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 1)REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada. 2)No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a 1ª Reclamada e, de forma SUBSIDIÁRIA, a 2ª Reclamada (ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos formulados na petição inicial e os parâmetros definidos em liquidação de sentença: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; g) pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada legal registradas nos controles de ponto, em razão da invalidade do regime de banco de horas, acrescidas do adicional legal de 50%; h) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.   4) Condeno a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas e aquelas deferidas na presente sentença. CONDENA-SE, ainda, ao pagamento da multa de 40% sobre o montante total dos depósitos fundiários devidos, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada da reclamante.Considerando que a obrigação de recolhimento do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e conforme entendimento consolidado no Tema 68 de Precedentes Vinculantes do TST, determino que a reclamada proceda aos recolhimentos na conta vinculada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação após o trânsito em julgado. Fica desde já estabelecido que, em caso de inadimplemento, a obrigação será convertida em indenização equivalente.   5) Determino que a 1ª Reclamada proceda à entrega das guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, ficando, desde já, indeferido o pedido de indenização substitutiva; na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o competente alvará judicial em favor do Reclamante para fins de levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, observada, quanto a este último, a análise dos demais requisitos legais pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. 6) Declaro que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange todas as parcelas deferidas nesta sentença, inclusive verbas principais, reflexos, multas legais, encargos e demais consectários da condenação, observados os limites do período da…

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