Processo 0000275-10.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000275-10.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA MSCiv 0000275-10.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: EMANOEL GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz Relator MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA     do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA, de parte do Acórdão de Id 86b551e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26061108591023000000016369110?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O impetrante buscava a reforma de ato judicial que indeferiu a redesignação de perícia médica e declarou a perda da prova técnica, em razão do seu não comparecimento ao exame agendado. O agravante alega cerceamento de defesa e desproporcionalidade da medida, sustentando que problemas de saúde relacionados à patologia objeto da lide o impediram de comparecer, apresentando ficha de atendimento médico posterior à data do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu a liminar deve ser mantida, verificando se a documentação médica apresentada pelo autor - emitida dias após a data da perícia - é suficiente para afastar a preclusão e caracterizar a ilegalidade do ato que declarou a perda da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos da Lei nº 12.016/09. A justificativa para a ausência em atos processuais deve ser contemporânea e demonstrar o impedimento real e absoluto de locomoção ou comunicação no momento exato da diligência. Documento médico lavrado três dias após o ato pericial, baseado em relato retrospectivo do paciente, não possui força probante de prova pré-constituída para elidir a presunção de ausência injustificada. O dever de colaboração e a boa-fé objetiva impõem à parte o ônus de comunicar impedimentos tempestivamente, sob pena de onerar injustificadamente o aparato judiciário e a parte adversa com deslocamentos improfícuos. O magistrado detém o poder de direção do processo e, diante da ausência de justificativa idônea, a aplicação da preclusão não configura ilegalidade ou teratologia, ainda que a prova técnica seja essencial ao deslinde da controvérsia principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Teses de julgamento: A ausência injustificada da parte à perícia médica agendada, após devida intimação com advertência, acarreta a preclusão do direito à produção da prova. Atestados ou fichas de atendimento médico emitidos em data posterior à diligência, sem comprovação de impossibilidade de comunicação tempestiva, não constituem justificativa idônea para a redesignação do ato. O direito à produção de prova não é absoluto e deve ser exercido…

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