Processo 0000275-14.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000275-14.2025.5.10.0019 RECORRENTE: JERLANDA ALVES DE PAIVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000275-14.2025.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADA: RAQUEL CANDIDA BRAGA RECORRENTE: JERLANDA ALVES DE PAIVA SANTOS ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO IGESDF RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS.O IGESDF, instituído como serviço social autônomo e dotado de personalidade jurídica de direito privado, não se equipara à Administração Pública, não se aplicando à sua responsabilização subsidiária a disciplina do item V da Súmula 331 do TST nem os parâmetros da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 do STF, dirigidos exclusivamente aos entes públicos. Incide a regra do item IV da mesma Súmula e o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Demonstrados o benefício direto com a força de trabalho da empregada terceirizada e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das parcelas pecuniárias da condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331, VI, do TST e do Verbete 11/TRT-10. Recurso desprovido. DANO MORAL. MORA SALARIAL REITERADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A mora salarial contumaz ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade do trabalhador, em razão da natureza alimentar do salário, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança o pagamento da indenização por dano moral decorrente do inadimplemento da empregadora direta. Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IGESDF. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Demonstrações financeiras defasadas em relação ao momento processual pertinente, que ademais revelam progressiva recuperação patrimonial, não satisfazem esse standard probatório. A certificação como entidade beneficente de assistência social não estabelece presunção de hipossuficiência para fins processuais. Recurso adesivo provido neste ponto para afastar o benefício e fixar as custas processuais a cargo do IGESDF. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo defesa escrita que impugnou especificamente a modalidade da extinção contratual e a extensão das verbas rescisórias, instaura-se controvérsia suficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT, cujo pressuposto é a incontrovérsia das parcelas desde a primeira audiência. Recurso adesivo desprovido neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O percentual de 5% fixado na sentença é…
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