Processo 0000275-14.2025.8.17.3270

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000275-14.2025.8.17.3270
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000275-14.2025.8.17.3270 AUTOR(A): J. A. D. S. I. REQUERIDO(A): M. M. D. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242613159, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSÉ ANSELMO DOS SANTOS IRMÃO, representado legalmente por sua curadora MARÍLIA DE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de Advogada regularmente constituída, em face de M. M. D. L. D. S., igualmente individuada, pelas razões fáticas e jurídicas contidas na exordial de Id 203813794, a qual veio acompanhada de documentos. Em Decisão de Id 204034029 houve o recebimento da inicial, tendo, em seguida, sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, sendo, ao final, determinada a citação da demandada. Regularmente citada, conforme Certificado no Id 210729257, a demandada ofertou peça de defesa em forma de contestação e reconvenção, como se denota da petição de Id 218032255. A parte autora apresentou réplica no Id 228918209. Autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A priori, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito, sendo de rigor o adiantamento procedimental do feito. É caso, portanto, de aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse contexto, antes de adentrar no mérito, no tocante à decretação do divórcio, registro que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se encontra em condições de imediato julgamento, malgrado, ainda, não ocorrida a instrução probatória, conforme autorização consagrada pelo art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. Assim, está apto à análise meritória, de modo que passo ao julgamento antecipado parcial do mérito. 1. MÉRITO: 1.1. DO DIVÓRCIO: Analisando os presentes autos, vê-se que a parte requerente pretende a decretação do divórcio, que fora regulamentado pela Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio), tendo como fundamento o direito potestativo ao divórcio, o qual deflui diretamente do texto constitucional, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, vejamos: Art. 226 da CF. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). Com a promulgação da referida Emenda Constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar uma visão mais moderna e desburocratizada das relações conjugais, abolindo definitivamente quaisquer requisitos temporais ou subjetivos (causais) para o divórcio, tais como: a prévia separação judicial ou a separação de fato por determinado período ou a comprovação de culpa de qualquer das partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL DE…

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