Processo 0000275-16.2026.8.17.4810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000275-16.2026.8.17.4810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000275-16.2026.8.17.4810 AUTOR(A): GUARDCAR LTDA - ME, CHICO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO FILHO RÉU: DILSON BATISTA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUARDCAR LTDA - ME e FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO FILHO em face de DILSON BATISTA DE ALBUQUERQUE. Os autores alegam, em síntese, que o réu vem utilizando suas redes sociais para proferir ofensas e acusações gravíssimas de condutas criminosas ("máfia do reboque", "corrupção") contra os demandantes, ferindo-lhes a honra e a imagem. A tutela de urgência foi deferida em parte. Citado, o réu apresentou manfestação (ID 239564071), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que seu domicílio situa-se em Recife/PE, bem como que os fatos narrados e os supostos danos teriam ocorrido na capital. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a preliminar de incompetência territorial merece prosperar. Conforme a regra geral de competência estabelecida no Art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso em tela, o requerido comprovou documentalmente (ID 231176716) que reside na Rua Barão do Livramento, nº 50, bairro Iputinga, Recife/PE, endereço este que pertence à jurisdição da Comarca da Capital. Reforce-se que as diligências realizadas por oficial de justiça nesta Comarca de Jaboatão dos Guararapes restaram negativas (ID 230696362), tendo a genitora do réu informado que ele não reside no local indicado na inicial há anos. Somente após a citação por hora certa em endereço comercial (Dubai Casa de Recepções) e a habilitação espontânea da advogada é que a relação processual se angularizou. Ainda que se considere a regra especial do Art. 53, IV, 'a', do CPC, que prevê o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, a competência permanece sendo de Recife. As publicações objeto da lide foram realizadas pelo réu a partir de seu domicílio (Recife) e versam sobre fiscalizações de serviços públicos de trânsito que, em sua grande maioria, ocorrem e produzem efeitos na capital pernambucana, onde inclusive se localiza a sede da CTTU e do DETRAN/PE, órgãos citados nos vídeos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em se tratando de ofensas via internet, a competência pode ser a do domicílio do autor (local onde o dano é sentido), mas tal regra não é absoluta se o domicílio do réu é conhecido e o "centro de gravidade" dos fatos aponta para outra localidade. No presente caso, a tentativa de fixar a competência em Jaboatão dos Guararapes afigura-se artificial, visto que o réu é figura pública com atuação centrada na capital e lá possui domicílio fixo. A manutenção do feito em juízo incompetente gera insegurança jurídica e afronta o princípio do Juiz Natural. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, com fulcro no Art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa imediata destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, via…

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