Processo 0000275-19.2026.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-19.2026.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000275-19.2026.5.07.0033 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000275-19.2026.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL DIVIDIDA. VÍDEO ISOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu pedido de pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. Em contrarrazões, a reclamada NORSA Refrigerantes S.A. suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, o recorrente sustentou a invalidade dos controles de jornada, a inaplicabilidade da pré-assinalação do intervalo diante da uniformidade dos registros, a incidência do Tema 73 do TST quanto ao ônus da prova, a incorreta valoração da prova oral e a suficiência de vídeo juntado aos autos para demonstrar a supressão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os controles de jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada são válidos e aptos a comprovar a regular fruição do descanso; e (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra a supressão do intervalo intrajornada em trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e estabelece correlação entre as razões recursais e os motivos do julgado, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. A Súmula 422, III, do TST afasta a exigência de dialeticidade estrita nos recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada da decisão recorrida. A pré-assinalação do intervalo intrajornada possui previsão expressa no art. 74, § 2º, da CLT e não compromete, por si só, a validade dos controles de jornada. Os registros de ponto apresentam significativa variação nos horários de entrada e saída, circunstância incompatível com a tese de marcações invariáveis e suficiente para afastar a incidência da Súmula 338, III, do TST. A validação eletrônica mensal dos espelhos de ponto pelo próprio empregado constitui elemento probatório favorável à fidedignidade dos registros. O Tema 73 dos recursos repetitivos do TST não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT, mas a alegada inveracidade dos controles e a supressão do intervalo intrajornada. Em trabalho externo, cabe ao empregado comprovar a efetiva supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que exista controle dos horários de início e término da jornada. A prova oral mostrou-se dividida, pois a…

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