Processo 0000275-22.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000275-22.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: CARLOS JORGE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c8235 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista cujo núcleo controvertido restringe-se, essencialmente, à validade jurídica do regime de banco de horas adotado pela Reclamada, à interpretação das cláusulas coletivas aplicáveis à categoria profissional e à existência — ou não — de extrapolação habitual dos limites legais de jornada a partir dos próprios controles de ponto juntados aos autos. Observa-se que o próprio Reclamante fundamenta integralmente sua pretensão nos registros de jornada, cuja exibição postulou expressamente na petição inicial, afirmando, inclusive, que tais documentos comprovariam a prestação habitual de horas extras, labor superior a dez horas diárias e suposta irregularidade do sistema compensatório. A Reclamada, por sua vez, também sustenta a regularidade do banco de horas precisamente a partir dos mesmos controles documentais, afirmando que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente registradas, compensadas ou quitadas. Tem-se, portanto, controvérsia predominantemente documental e jurídica, não propriamente fática. A utilidade da prova oral pressupõe a existência de fatos controvertidos dependentes de reconstrução testemunhal. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos. Aqui, ambas as partes reconhecem, em essência, a existência e utilização regular dos controles de jornada, divergindo apenas quanto às consequências jurídicas extraídas de tais documentos: de um lado, o Reclamante sustenta que os próprios cartões evidenciariam nulidade do banco de horas; de outro, a Reclamada afirma que os mesmos registros demonstram regularidade do regime compensatório e observância das normas coletivas. Nessas circunstâncias, eventual prova testemunhal não teria aptidão para substituir a análise objetiva dos próprios documentos que estruturam a controvérsia, tampouco para alterar o conteúdo material dos registros de jornada efetivamente juntados aos autos. A discussão relativa à validade do banco de horas, à incidência do art. 59-B da CLT, ao alcance do Tema 1046 do STF, à interpretação das cláusulas coletivas e à suficiência — ou não — das informações constantes dos espelhos de ponto constitui matéria essencialmente jurídica, cuja apreciação decorre do exame dos documentos já produzidos. Também não se verifica necessidade de produção de prova pericial, uma vez que inexiste controvérsia técnica dependente de conhecimento especializado. Registre-se, ainda, que a própria inicial não apresenta jornada fática individualizada substancialmente distinta daquela consignada nos controles de ponto, tampouco aponta adulteração material dos registros, limitação de marcações ou fraude sistêmica no sistema eletrônico de controle de jornada, limitando-se a sustentar que os próprios cartões demonstrariam invalidade do regime compensatório. A controvérsia, portanto, será resolvida a partir da análise jurídica dos documentos já existentes nos autos, circunstância que torna desnecessária a dilação probatória oral pretendida pelas partes. Diante disso, reputo suficientemente instruído o feito. Declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Notifiquem-se as partes para…
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