Processo 0000275-22.2026.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000275-22.2026.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000275-22.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: RINALDO RAMOS DE GOIS FERREIRA RECLAMADO: AGROSERVICE EMPREITEIRA AGRICOLA LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e465cd4 proferido nos autos. Vistos. Conforme ata de audiência, trata-se de decisão de saneamento para apreciação das prejudiciais de mérito de prescrição bienal e quinquenal arguidas pela Reclamada. O Reclamante ajuizou a presente demanda trabalhista postulando verbas rescisórias, horas extras e reflexos diversos decorrentes de contrato de trabalho cujo término ocorreu em 14 de setembro de 2023, data da dispensa imotivada.  Verifica-se dos autos que o Reclamante propôs uma primeira ação idêntica em 22 de julho de 2025, a qual foi arquivada em decorrência do seu não comparecimento à audiência, vindo a decisão a transitar em julgado em 08 de setembro de 2025. Posteriormente, em 06 de março de 2026, foi protocolada a presente demanda. A Reclamada sustenta a ocorrência de prescrição bienal total e, de forma subsidiária, a incidência da prescrição quinquenal sob o marco do primeiro ajuizamento.  Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento quanto a estes pontos específicos.  Prescrição Bienal  A Reclamada argui a prescrição bienal total, sustentando que a presente reclamação trabalhista foi proposta após o decurso do prazo de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho, ocorrido em 14 de setembro de 2023.  No processo do trabalho, o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, ainda que arquivada, opera a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos, conforme Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho.  Com a interrupção, o prazo prescricional bienal recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo interruptivo, que corresponde ao trânsito em julgado da decisão de arquivamento. Esse entendimento encontra respaldo no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e é chancelado pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, representada pelo seguinte acórdão da Oitava Turma:  EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INICIAL. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT, dispõe que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". Assim, o marco para contagem do prazo prescricional bienal no caso de reclamação trabalhista arquivada é o trânsito em julgado da decisão de arquivamento, e não a data do ajuizamento da ação. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000071-79.2018.5.06.0292. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)  A jurisprudência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho também pacificou a tese de que a interrupção da prescrição opera-se uma única vez por força do ajuizamento da primeira ação, recomeçando a fluência do prazo bienal com o trânsito em julgado de seu arquivamento:  EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados