Processo 0000275-25.2026.5.21.0002
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000275-25.2026.5.21.0002 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JOYCE KAROLINE SOARES DA CUNHA RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000275-25.2026.5.21.0002 (ROT) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT RECORRIDA: JOYCE KAROLINE SOARES DA CUNHA ADVOGADO: PEDRO RAMON JOSÉ BERNARDINO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (HTE). QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. VALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 586/2024. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença que indeferiu o pedido de homologação de transação extrajudicial firmado com a ex-empregada JOYCE KAROLINE SOARES DA CUNHA. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na suposta generalidade do objeto do acordo e na impossibilidade de concessão de quitação geral para trabalhadores que não atendam aos critérios de hipersuficiência do art. 444, parágrafo único, da CLT. O ajuste previa o pagamento de R$ 28.000,00 para quitação integral das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o magistrado, no exercício da jurisdição voluntária, pode recusar a homologação de acordo extrajudicial que preenche os requisitos do art. 855-B da CLT sob critérios de conveniência econômica ou interpretação restritiva do objeto; b) se a cláusula de quitação plena, geral e irrevogável é válida em acordos extrajudiciais trabalhistas, independentemente do patamar salarial do obreiro, à luz da Resolução CNJ nº 586/2024. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou-se no sentido de admitir a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho em acordos extrajudiciais homologados, mesmo com o pagamento em parcelas, desde que não haja vícios de vontade ou fraude. 4. A Resolução nº 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a possibilidade de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas as condições previstas na referida resolução, dentre elas, a assistência das partes por advogados distintos e a ausência de vícios de vontade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e provido para homologar integralmente a transação extrajudicial, com eficácia de quitação geral pelo contrato de trabalho extinto. 6. Tese de julgamento: "1. É plena e válida a quitação geral em acordo extrajudicial trabalhista que observa os requisitos do art. 855-B da CLT e as condições da Resolução CNJ nº 586/2024. 2. A homologação de transação extrajudicial é dever do magistrado quando preenchidos os pressupostos legais e ausentes indícios de fraude ou vícios de consentimento." RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 137/145, id. 3d7a4f5), que indeferiu o pedido de homogação formulado pelo recorrente conjuntamente com a sua ex-empregada JOYCE KAROLINE SOARES DA CUNHA. …
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