Processo 0000275-26.2025.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000275-26.2025.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000275-26.2025.8.16.0074 1. Relatório Vicente Gusson opôs Embargos à Execução em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0002455-49.2024.8.16.0074 (Ref. mov. 1.0). Alegou o embargante que as partes celebraram contrato representado pela Cédula de Crédito de nº 40/07356-4, emitida em 28/03/2023, no valor nominal de R$ 106.635,20, com previsão de quitação em 4 prestações periódicas com vencimentos compreendidos entre 10/04/2024 e 10/07/2024. Argumentou que, após incorrer em inadimplemento, foi proposta a ação executiva em apenso pela instituição financeira credora para a cobrança do montante atualizado de R$ 154.565,23 (Ref. mov. 1.1). Na fundamentação de suas pretensões, o embargante sustentou, em caráter preliminar, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e jurídica. No mérito, aduziu que a avença ostenta a natureza de Cédula de Crédito Rural, de modo que deveria se submeter à legislação agrária e ao regime protetivo do crédito de fomento, o que lhe garantiria o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida por frustração de safra e de receitas, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a regularidade dos encargos aplicados ao contrato, asseverando ser abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em 22,20% ao ano frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, estimada pelo assistente técnico em 8,67% ao ano. Defendeu a nulidade da capitalização mensal de juros e requereu a incidência de capitalização simples pelo Método GAUSS, afastando-se o anatocismo inerente à Tabela Price. Sustentou a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios após o vencimento antecipado do título, além do descabimento do seguro de penhor por caracterizar prática abusiva de venda casada, da cobrança de tarifas administrativas sem a devida destinação comprovada e da exigência ilegal de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em crédito rural. Sob essas premissas, requereu a descaracterização da mora e o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 42.260,83, com a condenação do embargado à restituição em dobro do valor cobrado a maior. Regularmente intimada, a parte embargante postulou o parcelamento das custas processuais iniciais com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 9.1). Realizada a conta pelo contador judicial (Ref. mov. 12.1), o embargante efetuou o recolhimento parcelado, vindo a quitar o montante de R$ 1.606,60 (Ref. mov. 26.1). Registrou-se a notificação de revogação de mandato outorgado ao anterior patrono (Ref. mov. 20.1), com a subsequente habilitação de novos procuradores constituídos (Ref. mov. 21.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido pelo juízo ante a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução idônea (Ref. mov. 30.1). O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (Ref. mov. 33.1). Rebateu a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, sustentando que os recursos foram aplicados no implemento de atividade econômica rural. Asseverou a inaplicabilidade do…

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