Processo 0000275-28.2023.5.12.0019
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000275-28.2023.5.12.0019 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FLOHR E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOC DE PAIS E PROF DA E B PROF JOAO ROMARIO MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000275-28.2023.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SENALBA/SC) AGRAVADO: ASSOC DE PAIS E PROF DA E B PROF JOAO ROMARIO MOREIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATO ADMINISTRATIVO. A legitimidade sindical na esfera administrativa (art. 8º, III, CF) coexiste com a autonomia dos entes federativos. Exigências de decreto estadual (Dec. 2399/2022) para procuração específica para quitação/renúncia de direitos não afrontam a representação sindical, sendo formalidade legítima para segurança jurídica. O Judiciário não deve se imiscuir em procedimentos administrativos internos do Estado quando estes se mostram razoáveis e alinhados à legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Decisão mantida. Recurso desprovido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nr. 0000275-28.2023.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SENALBA/SC); e agravado ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROF DA ESCOLA BÁSICA PROF JOAO ROMARIO MOREIRA. Trata-se de agravo de petição interposto contra a decisão de ID. 3fd474b, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, que indeferiu o pedido de determinação à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina (SED) para que receba a procuração do sindicato em nome dos procuradores, na condição de substituto processual dos trabalhadores, para fins de requerimento administrativo de pagamento. Não há contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição as executadas. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE SINDICAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº 2399/2022 A parte agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que negou o pedido de intervenção judicial em procedimento administrativo da Secretaria de Educação (SED), sob o fundamento de que "não cabe ao Judiciário realizar determinações acerca dos procedimentos internos da SED". O sindicato argumenta que tal posicionamento é temerário e cerceia o direito dos jurisdicionados, uma vez que a SED estaria se recusando a aceitar a representação do sindicato para o requerimento administrativo de pagamento, exigindo procuração individualizada do trabalhador. Não assiste razão. É indubitável a ampla legitimidade do sindicato, enquanto substituto processual, na defesa dos direitos e interesses de seus representados, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme preconiza o art. 8º, III, da Constituição Federal. Essa prerrogativa é pedra angular do sistema de proteção dos trabalhadores e deve ser preservada. Contudo, não se pode…
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