Processo 0000275-29.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000275-29.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000275-29.2025.5.22.0003 RECORRENTE: CONSTRUTORA HIDROS LTDA RECORRIDO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e8128 proferida nos autos. ROT 0000275-29.2025.5.22.0003 - Tribunal Pleno Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA HIDROS LTDA ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS (PI8620) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ZACARIAS BARBOSA DA SILVA (PI2772)   RECURSO DE: CONSTRUTORA HIDROS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f5165e3; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 4b687ec). Representação processual regular (Id a3e7ef5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d66486 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 1d66486 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ec1281 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 1ec1281 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar adequadamente acerca do capítulo relativo à reconvenção, especialmente quanto ao pedido de exibição de documentos destinados à comprovação da regularidade formal da convenção coletiva de trabalho, bem como acerca dos critérios de incidência da multa convencional. Aponta afronta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 141, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022, inciso II, do CPC. Extrai-se do r. acórdão(id.f207a3f) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL/ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CCT REGISTRADA NO MTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 612 DA CLT. VALIDADE. MULTA CONVENCIONAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. A decisão embargada negou provimento ao agravo de petição, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação per relationem. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A embargante alega omissões no acórdão sobre os no acórdão sobre o pedido de exibição de documentos pelo sindicato para comprovar a validade da CCT e de da multa por…

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