Processo 0000275-30.2025.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000275-30.2025.5.13.0019 AUTOR: LAILSON BERTO FIGUEIREDO RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912e84f proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO Diante do resultado positivo obtido por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que sinalizou indícios de patrimônio imobiliário apto a garantir a presente execução, impõe-se a expedição de ato de cooperação jurídica. No interesse da efetividade processual e da celeridade, atribui-se a este parágrafo FORÇA DE OFÍCIO, dirigido ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita e encaminhe a este Juízo a Certidão Circunstanciada atualizada (contendo o inteiro teor, histórico de transmissões, averbações e eventuais gravames ou ônus reais preexistentes) dos seguintes bens imóveis de propriedade da executada: Matrícula nº 18.344 Matrícula nº 18.345 Matrícula nº 18.346 Proprietária: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME (CNPJ: 05.001.494/0001-42). Registre-se ao Oficial Registrador que, por se tratar de requisição do Poder Judiciário em sede de execução trabalhista, o fornecimento do documento deve ocorrer com isenção de custas e emolumentos, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 889 da CLT. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada por meio eletrônico para o e-mail institucional desta Unidade: [vtitp@trt13.jus.br], fazendo menção expressa ao número deste processo (0000287-44.2025.5.13.0019). À Secretaria: Proceda ao envio imediato deste despacho-ofício ao destinatário (Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço da Mata/PE), via e-mail ou Malote Digital. Também defiro a pesquisa SNIPER. Com os resultados juntados aos autos, notifique-se o credor para indicar meios adequados, eficazes e concretos para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo de suspensão da execução, de dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação. Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos, observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em sobrestamento pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo de suspensão. Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente. ITAPORANGA/PB, 15 de junho de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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