Processo 0000275-35.2016.8.08.0051
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000275-35.2016.8.08.0051 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO COSTA DE JESUS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Nome do genitor IZAIAS FRANCISCO DE JESUS Nome da genitora DELSI BARROS DA COSTA MM. Juiz(a) de Direito - Conceição da Barra - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LEANDRO COSTA DE JESUS acima qualificado, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA S E N T E N Ç A Inspeção Judiciária - 2025 Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu ilustre representante nesta Comarca, em face de LEANDRO COSTA DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: “[…] no dia 10 de março do corrente ano (2016), por volta das 15h00min, na rodovia federal BR 101, próximo à sede deste município, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu mediante ameaças de morte, exercida através do emprego de simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) da vítima Luciano Sant’Ana Martins. Segundo restou apurado, o denunciado, no dia e horário supracitado, às margens da rodovia BR 101, sinalizou para o táxi dirigido por Jeandro de Jesus Ribeiro - já acompanhado da vítima Luciano - que parou o veículo e propôs uma corrida até esta cidade, aceita pelo denunciado. Durante o trajeto e aproximadamente três quilômetros depois do posto de combustível "Floresta", onde embarcou o denunciado, este sacou o simulacro de revólver que possuía e anunciou o assalto, oportunidade em que exigiu o valor de R$ 100,00 (cem, reais), que fora entregue pela vítima Luciano, ao tempo em que proferia ameaças de morte contra as vítimas, afirmando efetuar disparo, caso estas olhassem para trás. Conforme apurado, o denunciado exigiu que fosse levado ao bairro Camata, ocasião que foi abordado pela Polícia Militar portando o simulacro utilizado no assalto, sendo preso em flagrante, após a confirmação das vítimas […]” O acusado foi preso no dia dos fatos em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD, tendo sido posteriormente convertida a prisão em preventiva. A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial (do qual constam diversos documentos relativos à coleta de elementos indiciários durante a fase inquisitiva), sendo recebida em 05/04/2016. O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação. Durante a instrução, colheu-se a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. Em 15/09/2016 foi revogado o decreto preventivo do acusado. O douto órgão do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal. De seu turno, a defesa técnica pugnou pela aplicação de pena mínima e reconhecimento da atenuante da confissão. Vieram-me assim os autos conclusos para prolação de sentença. Relatados, DECIDO: Assim dispõe o caput do art. 157 do Código Penal: ”Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por…
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