Processo 0000275-36.2025.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-36.2025.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000275-36.2025.5.19.0060 AUTOR: AUDIR MANOEL TENORIO FERREIRA RÉU: EDNEI LOUREIRO RUY 1 - DEFERE-SE o requerimento da parte executada, anexado aos autos sob o Id f933639, em função do disposto no art. 916 do NCPC, de aplicação subsidiária na execução trabalhista. Tal deferimento se restringe ao saldo remanescente da execução, obtido após a dedução do valor referente ao depósito recursal e às custas processuais existentes nos autos, devidamente atualizado, conforme já determinado no item 5 do despacho proferido no Id abecba9, do valor total da execução a ser apurado. 2 - Ressalte-se que este Juízo, como regra geral, tem acolhido o pedido de parcelamento da execução, na forma prevista no art. 916 do NCPC, por entender que se trata de direito potestativo do executado. 3 - Pois bem. Conforme acima assinalado existe nos autos valor correspondente ao depósito recursal que supera o percentual de 30% do total da execução, consoante exige o art. 916 do CPC. Assim, estando disponível nos autos valor que supera o percentual de 30%, o saldo remanescente, a ser apurado pela Contadoria da Vara deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas iguais, com acréscimos de juros de 6%, nas datas indicadas na planilha a ser anexada pelo setor de cálculos, em atenção ao que estabelece o citado dispositivo legal do CPC/2015. 4 - Fica ciente o executado de que deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial e que o não pagamento de qualquer uma delas implicará na multa prevista no art. 916, § 5º, II, do NCPC, retornando a execução ao ponto em que se encontrava. 5 - Em razão desta decisão, intimem-se o autor e seu advogado para que indiquem conta bancária destinada ao recebimento do valor depositado no Id 949f3ba, bem como dos valores relativos ao FGTS depositados pela empresa em sua conta fundiária, observando-se as retenções legais, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, se houver. 6 - Devem permanecer retidas, se houver, as parcelas referentes às contribuições previdenciárias e às custas processuais. Ao final do parcelamento, a Secretaria deverá proceder aos respectivos recolhimentos mediante as guias próprias (GPS e GRU). 7 – No mais, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que providencie a planilha explicativa, deduzindo-se do montante exequendo o valor do depósito de Id 949f3ba, bem como excluir do cálculo o FGTS + 40% e as contribuições previdenciárias, tendo em vista que tais verbas foram recolhidas pela empresa, conforme comprovantes anexados dos Ids 9dcece6 ao Id 7aade5a. Deverá ser apurados o saldo remanescente e sua divisão em 6 parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. 8 - Dê-se ciência desta decisão às partes. Fica a executada advertida de que, em caso de descumprimento do parcelamento, o princípio da execução menos gravosa em face do executado cede lugar ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, constitucionalmente assentado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Em caso de inadimplência, impor-se-á a ordem preferencial insculpida no art. 835 do NCPC e o bloqueio online previsto no art. 854 do mesmo diploma processual, com autorização do art. 769 da CLT. 9 - Dê-se ciência às partes. 10 - Por fim, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. UNIAO DOS PALMARES/AL, 13 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA…

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