Processo 0000275-44.2021.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-44.2021.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000275-44.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: ADNNA LETYCIA ALMEIDA NASCIMENTO RECLAMADO: TALL PRODUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54f722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução prossegue pelos créditos devidos à parte autora, honorários advocatícios e periciais, recolhimentos previdenciários e custas processuais, conforme planilha de cálculo (ID 6807720). A parte autora foi intimada, em 13-06-2024, para ciência dos resultados dos convênios efetivados nos autos, bem como para efetuar os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 11-A da CLT  (despacho - ID 3918d55; intimação- ID 42fd667). A autora apresentou não apresentou manifestação, e, por conseguinte, o prazo para a indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução encerrou, in albis, no dia 05-07-2024, conforme aferido na aba "expedientes do processo". O processo foi arquivado provisoriamente em 10-07-2024, fato este que não impede o fluxo do prazo prescricional. O parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) dispõe que a fluência do prazo prescricional inicia quando o exequente, embora intimado, deixa de cumprir alguma determinação judicial no curso da execução. Ademais, a inércia do exequente somente é passível de acarretar os efeitos da prescrição intercorrente se este for intimado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11.11.2017). Considerando que o prazo prescricional se inicia no dia útil seguinte ao termo final do prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial (dia 08-07-2024, no caso dos autos), tem-se que já decorreu o prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Reitera-se que a autora foi expressamente advertida acerca do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de modo que foi observada a previsão contida no artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 12a Região. Registra-se ainda que, examinados os autos, não se verifica a existência de depósito judicial ou recursal vinculados ao processo. Nesse sentido, configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. Cumpre registrar que a prescrição do crédito principal alcança também as despesas processuais, tendo em vista que se trata de verba acessória, que deve seguir a sorte da principal (artigo 92 do Código Civil). Nesse sentido: “CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento”. (TRT da 12a Região; Processo: 0000998-32.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 25-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 5a Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) Pelas razões acima, declara-se a prescrição intercorrente da pretensão executória dos valores perseguidos no presente feito, com fulcro no artigo 11-A da CLT, extinguindo-se a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se o nome da parte executada de eventuais…

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