Processo 0000275-47.2025.5.20.0015

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000275-47.2025.5.20.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000275-47.2025.5.20.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NEOPOLIS RECORRIDO: CREMILDA SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c082c0 proferida nos autos. ROT 0000275-47.2025.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE NEOPOLIS OMERCINA GLAUCIA BELCHIOR DE ARAUJO (SE12350) RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (SE5201) Recorrido:   Advogado(s):   CREMILDA SANTOS FERREIRA MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA (SE4343) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE NEOPOLIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 1945cf0; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 86d36f7). Representação processual regular (Id 959b5e5 , 00e39ab ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37; artigo 39; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao art.19 do ADCT Insurge-se o Município Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional quanto aos tópicos em destaque. Aduz, no que atine à incompetência desta Justiça Especializada, que "É incontroverso nos autos que o ente público editou legislação local disciplinando o regime jurídico de seus servidores e enquadrou a reclamante no regime estatutário, circunstância que revela a submissão da relação funcional a regime jurídico-administrativo. Não se trata, portanto, de simples lide entre empregado e empregador privado, mas de discussão instaurada contra Município, envolvendo ato administrativo de enquadramento funcional e efeitos de legislação local instituidora de regime jurídico próprio. A conclusão regional, ao desconsiderar por completo a superveniência do regime estatutário, ampliou indevidamente a competência da Justiça do Trabalho para alcançar situação cuja natureza jurídica se vincula ao Direito Administrativo. A competência trabalhista, nos termos do art. 114, I, da CF/88, não alcança, em regra, relações jurídico-administrativas firmadas entre Poder Público e seus servidores." Argumenta que "Ainda que se entenda inviável a efetivação em cargo público sem concurso, não se segue, automaticamente, que toda a relação permaneça integralmente celetista para todos os fins e por todo o período posterior à instituição do regime jurídico local. A decisão regional, ao assim concluir, incorre em leitura excessivamente ampliativa da competência trabalhista e dos efeitos do vínculo originário.". Pontua, ainda, quanto à base cálculo do FGTS "o comando permanece genérico ao utilizar a expressão “demais verbas de natureza celetista”, sem individualização das rubricas efetivamente abrangidas. Tal formulação pode ensejar alargamento indevido da condenação na fase de liquidação, com…

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