Processo 0000275-49.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000275-49.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000275-49.2025.5.18.0291 RECORRENTE: FLAVIA CRISTINA SILVA GOMIDES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA CRISTINA SILVA GOMIDES DE ALMEIDA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000275-49.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO RECORRENTE : FLAVIA CRISTINA SILVA GOMIDES DE ALMEIDA (ADESIVO) ADVOGADO : MAURICIO ANDRADE GUIMARAES RECORRIDA : FLAVIA CRISTINA SILVA GOMIDES DE ALMEIDA ADVOGADO : MAURICIO ANDRADE GUIMARAES RECORRIDA : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO RECORRIDO : VLI S.A. ADVOGADA : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO RECORRIDA : VALE S.A. ADVOGADO : AILTON DOS REIS PEREIRA SOARES ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora e recurso adesivo interposto pela trabalhadora, contra sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista, deferindo o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno, reparação por danos morais e honorários advocatícios. A empregadora questionou a validade da jornada em escala 4x4, o pagamento de minutos residuais, o intervalo intrajornada, o divisor aplicado ao adicional noturno, a reparação por danos morais e os honorários advocatícios. A trabalhadora postulou a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a jornada de doze horas em turnos ininterruptos de revezamento no período em que ausente norma coletiva específica; (ii) estabelecer se são devidos os trinta minutos diários pela passagem de turno realizada após o registro de saída; (iii) verificar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada; (iv) definir o divisor aplicável às diferenças de adicional noturno; (v) estabelecer se ficou configurado dano moral decorrente de assédio e discriminação de gênero, bem como se o valor fixado deve ser alterado; (vi) definir a manutenção e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário da empregadora não foi conhecido quanto ao grupo econômico e à responsabilidade de outra reclamada, por ilegitimidade para recorrer em nome próprio sobre direito alheio e ausência de interesse recursal, nem quanto ao termo inicial de juros e correção monetária incidentes sobre a reparação por danos morais, por ausência de utilidade recursal. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento submete-se ao limite constitucional de seis horas diárias, admitida a ampliação por negociação coletiva. A adoção de escala de doze horas exige autorização coletiva específica e válida para o…

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