Processo 0000275-49.2025.8.17.3420

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000275-49.2025.8.17.3420
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000275-49.2025.8.17.3420 RECORRENTE: MAIRLLA MARIA ROCHA E SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 53753275), assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOGIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. PRECEDENTE DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RECHAÇADA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, posto o Juízo de origem, no ID 50568541, ter DEFERIDO o petitório autoral (ID 50568541), determinando a intimação do Estado de Pernambuco “para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de provas da parte autora em id nº 205100764, devendo juntar a documentação relacionada, se for o caso”. 2. Mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Professora de Biologia na GRE Sertão do Alto Pajeú – Afogados da Ingazeira, Polo Iguaracy/Ingazeira, vinculada à Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE/PE). 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas em edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, constituindo apenas expectativa de direito. 4. A contratação de servidores temporários durante a vigência de concurso público somente caracteriza preterição arbitrária quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, a candidata foi classificada em 5º lugar para cargo com previsão de apenas 1 (uma) vaga de ampla concorrência no edital, razão pela qual não possui direito líquido e certo à nomeação. 6. O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas Estadual, o qual atesta a existência de apenas 1 (um) professor temporário na disciplina e região de lotação escolhidas pela apelante, reforça a ausência de plausibilidade na alegação de preterição arbitrária. 7. Improcedente a pretensão de indenização por dano moral formulado na inicial, uma vez que inexistente nos autos qualquer comprovação de dano, em observância ao tripé da responsabilização civil do estado (ato ilícito, dano e nexo causal). 8. Apelação Cível improvida, no sentido de manter a sentença vergastada, a qual julgou improcedentes o pedido inicial, por meio do qual a autora objetivava a sua imediata nomeação no cargo de Professora de Biologia no concurso público deflagrado pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE/PE), regido pelo Edital nº 01, de 1º de junho de 2022. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). 9. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais (id 59026380), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, 370, 396 e 400 do Código de Processo Civil, apontando…

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