Processo 0000275-50.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000275-50.2026.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8569308 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A parte executada INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP apresenta impugnação ao cálculo liquidado pela parte exequente, conforme petição de Id. 3356ab7. A parte executada ESTADO DA PARAÍBA apresenta impugnação ao cálculo liquidado pela parte exequente, conforme petição de Id. bb103b0. A parte exequente SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA manifesta-se no Id. 71161bd. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Tempestivas e admitidas as impugnações das partes. MÉRITO Os presentes autos tratam-se de Cumprimento de sentença para execução de crédito deferido na Ação Coletiva nº 0000626-21.2020.5.13.0005. 1. EXECUTADA INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DA PARAÍBA O INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, anteriormente denominado INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, e o ESTADO DA PARAÍBA alegam a ocorrência de prescrição bienal, bem como a existência de outro processo já quitado e arquivado em razão de acordo, requerendo a extinção da presente execução sob o argumento de ocorrência de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Sustentam, ainda, excesso de execução, ao fundamento de que a conta teria sido elaborada com base em valor superior ao efetivamente devido, defendendo a utilização do último salário ou da média salarial dos últimos 12 meses da substituída, conforme TRCT juntado aos autos. Sem razão. Nos termos do art. 477 da CLT, a multa prevista em seu §8º deve observar como base de cálculo o último salário contratual do empregado. No caso concreto, o cálculo apresentado observou o valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (Id. 0af62e6), correspondente ao último salário contratual da substituída, no importe de R$ 12.923,65, referente ao mês anterior à rescisão contratual, inexistindo incorreção na apuração do crédito. Também não prospera a alegação de litispendência, coisa julgada ou duplicidade de execução. Os cumprimentos de sentença mencionados pelas executadas não possuem identidade de pedidos com a presente demanda, uma vez que não tiveram por objeto o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Embora as execuções decorram da mesma ação coletiva originária, os títulos executados são distintos, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido apta a configurar litispendência ou coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Ademais, inexiste vedação legal para que o beneficiário da sentença coletiva promova execuções distintas referentes a capítulos diversos do título executivo judicial. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão às executadas. Aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da ação…
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