Processo 0000275-50.2026.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000275-50.2026.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279120 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000275-50.2026.8.16.0087   Processo:   0000275-50.2026.8.16.0087 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$28.565,44 Autor(s):   SOLANGE MAGUALHÃES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de pedido de desistência da ação pela parte autora (seq. 11). Todavia, a desistência da ação, no caso em que a parte autora reconhece ter protocolado a demanda em juízo incompetente, mostra-se medida desnecessária e contrária aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Isso porque o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, evitando-se a extinção do processo sem resolução de mérito e a necessidade de novo ajuizamento da demanda. 1.1 Remetam-se os autos para a Vara da Competência Delegada. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.​ 3. Considerando que a probabilidade de o INSS compor a lide é muito baixa, pois negou o benefício recentemente na seara administrativa, deixo de designar audiência, ficando postergada o ato previsto no artigo 334 do CPC para momento oportuno. 4. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica, por perito na especialidade de indicada na petição inicial, a ser indicado pela Secretaria Cível conforme listagem de profissionais habilitados. 4.1. A Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados e de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Jurisdição delegada. Nesta resolução, é disciplinada a responsabilidade da Justiça Federal pelo pagamento dos honorários do perito, mas desde que fixados nos limites previstos na Tabela II, e em relação aos profissionais previamente cadastrados junto à Justiça Federal. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios da Tabela II, na forma do art. 25, caput e incisos c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, justificando-se a estipulação da importância em razão do nível de especialidade da perícia e da dificuldade em localizar profissionais que se disponham a aceitar o encargo na Comarca, máxime por abranger cidades de pequeno porte, com número reduzido de profissionais da área e, notadamente, de especialistas. 4.2.  Deverá o perito responder aos seguintes questionamentos, em modelo unificado, sugerido em dita Recomendação do CNJ, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes:   ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ   I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha…

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