Processo 0000275-51.2026.5.05.0008

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-51.2026.5.05.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000275-51.2026.5.05.0008 RECLAMANTE: LAURO LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e830dc8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LAURO LOPES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, por meio do qual pretende, em síntese, a aplicação imediata das mesmas condições de custeio de plano de saúde asseguradas aos empregados ativos, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de regime anterior. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em que pese a relevância dos fundamentos expendidos pela parte autora, entendo que não restam, neste momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida pretendida. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a matéria posta em discussão envolve controvérsia jurídica relevante acerca da existência (ou não) de direito adquirido à manutenção de condições pretéritas de custeio de plano de saúde, especialmente diante de alterações normativas supervenientes implementadas pela reclamada em observância a diretrizes da administração pública federal. A questão demanda análise aprofundada, inclusive à luz de precedentes recentes da jurisprudência trabalhista que indicam a natureza disponível do benefício de assistência à saúde e a possibilidade de sua revisão por normas coletivas ou internas, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a evidência inequívoca do direito No que tange ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra, por ora, a urgência necessária à concessão da medida. Observa-se que a pretensão autoral remonta, ao menos, ao ano de 2020, tendo a parte autora permanecido por longo período submetida às condições ora impugnadas, sem demonstração de agravamento recente ou fato novo apto a justificar a concessão da tutela em caráter emergencial. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de urgência, uma vez que a demora no ajuizamento ou na reiteração efetiva do pedido revela a ausência de risco atual e iminente, requisito indispensável à concessão da medida. Ressalte-se que o eventual impacto financeiro alegado, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser objeto de recomposição futura, caso reconhecido o direito ao final. Por fim, a concessão da medida, tal como pretendida, implicaria alteração imediata do regime de custeio adotado pela reclamada, com potencial impacto financeiro relevante, recomendando-se, assim, maior cautela e a prévia instrução do feito.   Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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