Processo 0000275-53.2020.8.16.0057

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000275-53.2020.8.16.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campina da Lagoa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0000275-53.2020.8.16.0057 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$15.046,29 Exequente(s):   CLEBERSON MALANOTI HARENA Executado(s):   JUAREZ RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), na pessoa de seu advogado, se houver, ou por meio postal (Carta com Aviso de Recebimento – AR), sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o acréscimo de honorários de advogado na razão de 10% sobre o valor do débito, uma vez que inaplicável a disposição legal ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, veja-se: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). A parte deverá ser cientificada de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil. Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil. A impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º). A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º). A impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo. Apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária ou deixando qualquer delas de se manifestar no prazo legal, venham os autos conclusos para decisão. De outro lado, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as diligências para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas da Lei. Advirta-se a exequente de que, em todo e qualquer pedido superveniente, deverá apresentar os cálculos indicando o valor atualizado do débito, preferencialmente, utilizando-se da calculadora disponibilizada por esta corte (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-856).  Cumpra-se todo disposto acima independentemente de nova conclusão. Campina da Lagoa, 23 de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito

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