Processo 0000275-53.2021.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000275-53.2021.5.10.0019 AGRAVANTE: FERNANDA CHAGAS VALENTE AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000275-53.2021.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: FERNANDA CHAGAS VALENTE AGRAVADA : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA ausj/2 EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da boa-fé processual. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consubstanciada na manifestação expressa de concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela executada, acarreta a preclusão lógica (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Afigura-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior apresentação de insurgência dirigida a rediscutir a conta com os quais a parte anuiu expressamente em momento anterior. CONTRAMINUTA DA EXECUTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a constatação de que a parte agiu com dolo, de forma deliberada e consciente para causar prejuízo processual à parte adversa, enquadrando-se sua conduta em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Ausente, no caso, prova de intenção de causar dano à parte contrária ou de atrasar o andamento processual, nos moldes do art. 793-B da CLT, indevida a penalidade. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF deixou de conhecer a impugnação à conta apresentada pela exequente, conforme fundamentos às fls. 1.482/1.483. A exequente interpõe agravo de petição quanto à preclusão declarada e à incorreção dos cálculos (fls. 1.485/1.502). Contraminuta apresentada pela executada às fls. 1.507/1.515. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRECLUSÃO LÓGICA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS O juízo a quo considerou preclusa a manifestação da exequente e, nesse passo, não apreciou os pedidos formulados em impugnação aos cálculos. Estes os fundamentos (fls. 1.482/1.483): II.I CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico ser tempestiva porque a exequente foi intimada para os fins do artigo 884 da CLT em 15/7/2024 e apresentou sua impugnação à sentença de liquidação em 22/7/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco dias úteis. Ocorre que está preclusa a oportunidade de a exequente discutir a conta. Com efeito, após a apresentação pela ré da conta de liquidação às fls. 1268/1307, a parte autora manifestou expressamente concordância com os cálculos às fls. 1308. Além disso, os mesmos cálculos foram homologados às fls. 1310/1311 e a partir de então não sofreram qualquer alteração na sua metodologia para justificar as insurgências apresentadas. Assim, em razão da preclusão da matéria arguida, não se conhece da impugnação veiculada. A exequente afirma que não há preclusão para o debate da matéria,…
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