Processo 0000275-54.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000275-54.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000275-54.2025.5.13.0011 RECORRENTE: EMERSON NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ebf04 proferida nos autos. ROT 0000275-54.2025.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON NUNES DE OLIVEIRA LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA (PB23030) LUAN DE ALMEIDA DUARTE (PB23028) Recorrido:   Advogado(s):   N P C CONSTRUTORA LTDA UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (RN12074) Recorrido:   REGEILDO COSTA   RECURSO DE: EMERSON NUNES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 05ceb44; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1dc943d). Representação processual regular (Id fd80e50). Preparo dispensado (Id 313caa8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão regional teria deixado de apreciar, de forma concreta e fundamentada, "sobre as violações à distribuição do ônus da prova (art. 818, II da CLT), bem como sobre a ausência de manifestação ao conjunto probatório dos autos, pois em nada se manifestou a Corte Regional sobre as provas produzidas pelo reclamante, notadamente os diálogos havidos entre ele e o gestor do DER-PB (dona da obra), que comprovam que o reclamante não estava subordinado a nenhum engenheiro e, de fato, era o Engenheiro da Obra." Sustenta que "o Tribunal a quo deixou de se manifestar explicitamente sobre a tese da parte recorrente, notadamente sobre os diálogos havidos entre o recorrente e o dono de obra, de modo que restou comprovado, pelos documentos, que o reclamante era de fato o Engenheiro Civil responsável pela obra." Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão principal. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO…

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