Processo 0000275-54.2026.8.04.4300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000275-54.2026.8.04.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guajará - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, por reconhecer a contradição apontada, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular a sentença proferida em 29.05.2026 (mov. 8.1), determinando o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o instrumento de procuração particular juntado ao mov. 1.2 foi assinado há quase 02 (dois) anos. Em que pese a procuração, uma vez assinada, se presuma válida até que sobrevenha alguma causa de extinção, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente nova procuração atualizada (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). Assim, considerando o longo decurso temporal desde a assinatura da procuração, entendo pela necessidade de apresentação de instrumento de mandato atualizado, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, tanto pelo ângulo do poder geral de cautela, como pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo. Ademais, verifico que a parte autora não colacionou aos autos um comprovante de residência atualizado, em violação a requisito previsto no art. 319, II, do CPC. Por fim, anoto que a Portaria Conjunta n. 11/2023 – TJAM/PFAM determina que, após o ajuizamento, seja expedido ato ordinatório para que o autor especifique o atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, antes do encaminhamento à perícia médica judicial. Assim, intime-se a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (1) regularizar a representação processual, colacionando aos autos o documento de procuração advocatícia atualizado adequadamente assinado, por meio manual ou, se na forma eletrônica, mediante comprovação de certificadora devidamente autorizada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2), nos moldes do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020. (2) exibir comprovante de residência atualizado em seu nome ou, se for o caso, em nome de quem faça prova de parentesco legal, podendo apresentar, também, declaração do terceiro titular da conta de residência afirmando que o(a) autor(a) reside em tal endereço, com firma reconhecida e cópia do RG do terceiro. (3) complementar a inicial quanto à declaração sobre ação judicial anterior (inciso I, "d", do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991). Após a manifestação ou o transcurso do prazo (o que deverá ser certificado), retornem-se os autos conclusos. P.R.I.C.

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