Processo 0000275-57.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000275-57.2026.5.18.0083 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS MORAIS RÉU: DISLAB GO COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70eee6f proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora peticionou por meio do documento ID c3d09dd, em resposta ao despacho ID 604e7c8, informando os dados da Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda (CNPJ 22.223.371/0001-75) para representar a 2ª Reclamada, Dislab Comercial Farmacêutica Ltda, que se encontra em regime de recuperação judicial. Ocorre que o despacho anterior havia determinado especificamente a indicação do Administrador Judicial da 1ª Reclamada, Dislab Go Comercial Farmacêutica Ltda, tendo em vista sua condição de massa falida anotada no sistema PJe. Na manifestação apresentada, a parte Autora limitou-se a informar a representação da 2ª Ré, silenciando quanto à representante legal da 1ª Ré ou se a empresa Laspro Consultores Ltda também exerceria tal encargo no processo falimentar da primeira demandada. Pois bem. A representação em juízo da massa falida deve ocorrer obrigatoriamente por seu administrador judicial, conforme estabelece o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A correta identificação do representante é pressuposto para a validade da citação e para a regular formação da relação processual. Diante da inércia da parte Autora em individualizar especificamente o administrador da 1ª Reclamada, mas tendo fornecido um endereço para a 2ª Reclamada, admite-se a tentativa de citação de ambas no endereço indicado, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Todavia, a persistência da irregularidade quanto à representação da massa falida ou a frustração da diligência citatória por este motivo acarretará a impossibilidade de prosseguimento do feito em face da primeira demandada. Ante o exposto, defiro o pedido de notificação das duas Reclamadas no endereço da administradora judicial indicada no ID c3d09dd, sob a condição de que, restando negativa a citação da 1ª Reclamada (Dislab Go Comercial Farmacêutica Ltda), o processo será extinto sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda à Secretaria à citação da 1ª Reclamada, Dislab Go Comercial Farmacêutica Ltda, e da 2ª Reclamada, Dislab Comercial Farmacêutica Ltda, na pessoa da Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda (CNPJ 22.223.371/0001-75), no endereço indicado no ID c3d09dd. Caso a notificação da 1ª Reclamada retorne negativa por erro na indicação do representante legal ou endereço, façam-se os autos conclusos para extinção do feito em relação à primeira Ré, sem nova intimação da parte Autora, considerando a advertência contida no despacho ID 604e7c8. Remetam-se os autos ao CEJUSC de Aparecida de Goiânia para inclusão do feito em pauta de audiência inicial. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de junho de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS MORAIS
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