Processo 0000275-58.2026.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000275-58.2026.5.18.0018 AUTOR: DEBORAH CRISTINA LEMOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d15fec1 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. DEBORAH CRISTINA LEMOS DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face do INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e do ESTADO DE GOIAS na qual postula, em apertada síntese, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes da violação do piso nacional da enfermagem, adicional de insalubridade, multa dos arts. 477, §8º, da CLT e 467, além de reparação por dano moral, entre outros. Na contestação o primeiro reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH), informa que administrava o HEMU, antigo HMI, mas em 09/05/2025 o contrato de gestão foi suspenso, transferindo-se a administração para o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ). Diante da alegada sucessão empresarial, pede o chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ) para que assuma a condição de primeiro reclamado. Requer, ainda, o chamamento ao processo da UNIÃO FEDERAL, alegando que o pagamento das diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem está condicionado ao repasse de assistência financeira complementar pela União. Sustenta que a eficácia da sentença depende da participação do ente federal, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (ID 39e5286). Na impugnação a autora argumentou que "a substituição de Organizações Sociais na gestão de hospitais públicos não configura sucessão de empregadores, uma vez que não há transferência de unidade econômico-jurídica entre as entidades, mas mera sucessão de prestadores de serviços sob a batuta do Estado. (...) O IGH nunca foi proprietário do HEMU, mas mero executor de um serviço público. O patrimônio, os equipamentos e a estrutura pertencem ao Estado de Goiás, o que afasta por completo a aplicação dos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil. A substituição de gestores em unidades de saúde, por determinação estatal, não transfere passivos trabalhistas da OS anteriores para a nova, salvo previsão expressa em edital, o que não ocorre no caso. O IGH busca se beneficiar de sua própria desorganização administrativa, tentando transferir ao HMTJ dívidas que ele, IGH, deixou de quitar com os repasses recebidos". Impugna, ainda, o chamamento do processo da União, porque a "Reclamada confunde a fonte de custeio com a responsabilidade pelo vínculo empregatício" e "A inclusão da União visaria apenas tumultuar o processo e deslocar a competência para a Justiça Federal, em clara afronta à celeridade processual". Pede o indeferimento de tais pedidos (ID 85b1518). Decido. 01) Sucessão. Chamamento ao processo. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ). A sucessão de empregadores ocorre quando há a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da atividade. Contudo, no contexto da administração pública via contratos de gestão (Lei 9.637/98), a estrutura hospitalar, os equipamentos e o próprio "negócio" pertencem ao Estado, e não às Organizações Sociais que o gerem temporariamente. Este E. Regional tem firmado o entendimento de que a substituição de uma Organização Social por outra, na gestão de unidade de saúde pública, não configura sucessão trabalhista. Isso ocorre porque não há…
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