Processo 0000275-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000275-59.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000275-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA COSME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado pela parte exequente em face de sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a União Federal, no qual se pleiteava o pagamento de valores decorrentes da incorporação do reajuste de 28,86% deferido a servidores públicos federais. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de inépcia da petição inicial, decorrente de irregularidade no cadastramento da parte ré no sistema processual eletrônico, nos termos dos arts. 485, IV, e 330, I, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. 3. Após oposição de embargos de declaração pela parte autora, o Juízo de origem sanou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o benefício, ao fundamento de que a renda da parte demandante ultrapassava o parâmetro de hipossuficiência adotado pelo juízo, correspondente a cinco salários mínimos. 4. No agravo de instrumento, a parte recorrente sustentou que a gratuidade da justiça é devida à parte que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade; que os documentos juntados demonstrariam renda líquida inferior à considerada pelo Juízo de origem, diante de descontos obrigatórios e despesas ordinárias; que a adoção de critério exclusivamente objetivo contraria a jurisprudência do STF e do STJ; e que o indeferimento da gratuidade restringiria o direito de acesso à justiça. Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação. 6. No agravo interno, a parte agravante alegou que a controvérsia devolvida ao Tribunal restringia-se à gratuidade da justiça, matéria de índole constitucional; que o não conhecimento do recurso perpetuaria restrição indevida ao acesso à justiça; e que o princípio da primazia do julgamento do mérito autorizaria a superação do óbice processual. 7. Em contrarrazões, a União Federal defendeu o não conhecimento do agravo interno, sustentando que o agravo de instrumento foi interposto contra sentença, sendo cabível exclusivamente a apelação, além de afirmar que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o pronunciamento judicial que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito e apreciou o pedido de gratuidade da justiça possui natureza jurídica de sentença, atraindo o cabimento de apelação; e (ii) determinar se a natureza constitucional do direito à…

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