Processo 0000275-61.2017.8.18.0135

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000275-61.2017.8.18.0135
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000275-61.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GLAUCIA MENDES DIAS - ME e outros DECISÃO Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Para tanto, intime-se primeiramente o exequente para acostar aos autos a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para…

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