Processo 0000275-63.2025.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-63.2025.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000275-63.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: EMERSON SILVA ARAUJO RECLAMADO: GLM MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6cde8 proferido nos autos. Vistos etc., Nos autos ficou cabalmente demonstrado o atraso no pagamento da 3ª parcela do acordo, mesmo que em poucos dias. O acordo fixou a data 05/02/2026. No entanto, o comprovante juntado pela executada no Id n. e5dc78a, informa que o pagamento se deu somente no dia 20/02/2026.   No cláusula 4ª do acordo firmado pelas partes consta a possibilidade de incidência da cláusula penal no percentual de 50% sobre o saldo das parcelas inadimplidas.  A jurisprudência deste Tribunal Regional tem entendido que é direito do credor exigir a execução da cláusula das parcelas inadimplidas e as vincendas antecipadas, com a incidência da cláusula penal pactuada. No entanto, também, o TRT5 tem julgado que a aplicação da multa deve ser proporcional, podendo, inclusive, ser revista e reduzida. Veja abaixo a transcrição da Ementa Jurisprudencial: "CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A cláusula penal deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC/02, e deverá ser aplicada para que se evite mora futura na execução do acordo firmado judicialmente. Recurso provido em parte. Processo 0000805-93.2023.5.05.0191, Origem PJE, Quarta Turma, DJ 10/11/2024" Dispõe o art. 413 do CC/02: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso concreto, constata-se que a 3ª parcela foi paga com atraso de poucos dias. Por outro lado, a parte executada comprovou que as parcelas 2ª 4ª e 5ª foram pagas a maior, o que foi compensado na 6ª parcela do acordo. Assim, o suposto prejuízo no pequeno atraso, foi amenizado/compensado com pagamentos em valores a maior ao valor devido.  Além do mais, a parte credora não demonstrou qualquer prejuízo nestes "pequenos" dias atrasos. a parte teve o atraso de poucos dias no pagamento da parcela do acordo Fixadas essas premissas, entendo que cabe a aplicação da penalidade, porém, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à razão de do valor pago à maior, na quantia de R$ 100,00, já paga ao exequente.   Intimem-se as partes, sendo, inclusive, a executada para comprovar o pagamento do INSS, conforme intimação de Id n. 710d62f, sob pena de prosseguimento da execução com início das pesquisas patrimoniais e restrição do seu nome nos órgão  competentes. PAULO AFONSO/BA, 30 de junho de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLM MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA

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