Processo 0000275-68.2026.8.04.6300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000275-68.2026.8.04.6300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Recebo a emenda à inicial (mov. 29.1). 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o ordenamento jurídico impõe limitações específicas à concessão de provimentos liminares. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Do mesmo modo, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a concessão de provimentos provisórios que importem em aumento de vencimentos, reclassificação ou inclusão de vantagens em folha de pagamento de servidores públicos antes do trânsito em julgado. O pedido de implementação imediata da progressão funcional com reajuste de vencimentos em folha de pagamento esgota a própria pretensão principal quanto à obrigação de fazer. Tal medida gera impacto financeiro direto aos cofres públicos sem o prévio contraditório e sem a cognição exauriente dos fatos. Além disso, não se verifica a presença do perigo de dano imediato que inviabilize aguardar o processamento regular do feito. A considerável passagem de tempo entre a obtenção do título acadêmico, o pleito administrativo e o ajuizamento da ação afasta a caracterização de urgência contemporânea apta a justificar a mitigação do contraditório e a superação das vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Com fulcro no artigo 344, §4º, II, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação, porquanto a presente ação versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública. 4. Cite-se o requerido para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis. Incumbe ao requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5. Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor, por intermédio do advogado constituído, para manifestação no prazo de 15 dias. Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC. Após, retornem conclusos para sentença.

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